Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7081469 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094340-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por JAILSON DA CUNHA MACHADO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso e solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos term...
(TJSC; Processo nº 5094340-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081469 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094340-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por JAILSON DA CUNHA MACHADO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso e solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Saliente-se, que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo, dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28.07.2022).
Enfatizo que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro. Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto:
A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício.
No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o agravante não comprovou a alegada vulnerabilidade financeira.
A análise dos documentos anexados nos autos confirma o entendimento do magistrado de origem, pois os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Embora tenha sido apresentado extrato do benefício do INSS, não foi juntado documento oficial que comprove a isenção da obrigação de declarar imposto de renda ou a inexistência de recursos financeiros e bens em nome do agravante. Ademais, não foram indicadas despesas extraordinárias atualmente suportadas. Ressalte-se que o print do site gov.br, indicando ausência de restituição a receber, não é suficiente para comprovar inexistência de patrimônio ou disponibilidade financeira.
Cumpre destacar que competia exclusivamente ao agravante comprovar sua incapacidade econômica. Assim, concluo que não há fundamentos para acolher o pedido de gratuidade de justiça, pois não se evidenciou impossibilidade de arcar com as despesas processuais, as quais, por sua natureza excepcional, podem ser parceladas sem comprometer sua subsistência.
Embora tenha sido apresentado extrato do benefício do INSS, não foi anexado documento oficial que comprove a isenção do dever de declarar imposto de renda ou a inexistência de recursos financeiros e bens registrados em seu nome. Ressalto que print do site gov.br indicando ausência de restituição a receber não é suficiente para comprovar ausência de patrimônio e valor monetário disponível.
Destaca-se que cabia exclusivamente ao agravante demonstrar sua incapacidade. Diante disso, tenho que, atualmente, não há razões para acolher o pedido de justiça gratuita, pois não existem evidências de que o agravante não é capaz de suprir o ônus das despesas processuais que representa parcela excepcional e podem ser parceladas.
Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial, "gozando a alegação de hipossuficiência financeira de presunção apenas relativa, deve o magistrado indeferir a gratuidade judiciária quando não se encontrar convencido da insuficiência de recursos, especialmente se, intimada para tanto, a parte deixa de trazer aos autos documentos hábeis a subsidiar o pedido de concessão da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026343-34.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-08-2016).
A propósito, em caso similar já decidiu esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058055-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067372-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
Por sua vez, não há motivos para reformar a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081469v3 e do código CRC b3031346.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:29:34
5094340-31.2025.8.24.0000 7081469 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:33.
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